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Todos os portugueses, incluindo eu, interpretaram que a redacção atribuída ao nº 1 do artº 1º da Lei nº 46/2005 de 29 de Agosto, sobre a limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, tinha como objectivo impedir que os presidentes de Câmara e de Juntas de Freguesia cumprissem mais de três mandatos seguidos.
O espírito da Lei era realmente esse e nada consta na redacção que neste caso é até bem simples e clara que nos leve a fazer uma interpretação diferente.
Todos os portugueses, incluindo eu, interpretaram que a redacção atribuída ao nº 1 do artº 1º da Lei nº 46/2005 de 29 de Agosto, sobre a limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, tinha como objectivo impedir que os presidentes de Câmara e de Juntas de Freguesia cumprissem mais de três mandatos seguidos.
O espírito da Lei era realmente esse e nada consta na redacção que neste caso é até bem simples e clara que nos leve a fazer uma interpretação diferente.
Porém, como estes tachos são do melhor que há e dos mais cobiçados deste País, aqueles que então fizeram a Lei, também eles imbuídos desse espírito, são os mesmos que agora, vendo os seus privilégios ameaçados, levantam dúvidas onde elas não existem e colocam entraves à sua aplicação.
É surpreendente e incompreensível que agora esses doutos senhores que fizeram a Lei venham pôr em causa pormenores da Lei que não foram tidos em conta aquando da sua elaboração, nem tinham que ser levados, porque o espírito da Lei, era mesmo impedir os Presidentes de Câmara e de Juntas de Freguesia de cumprir mais de 3 mandatos seguidos, independentemente da área territorial onde os mesmos fossem cumpridos.
Alguém acredita que se o espírito da Lei fosse aquele que agora, de forma abusiva e descarada lhe querem atribuir, os legisladores não teriam salvaguardado, de forma clara, tal situação? Alguém acredita nisso?
No entanto, uns quantos chico-espertos decidiram levar a sua "jogada" por diante, inventando que a Lei não se aplicava aos casos em que o 4º mandato fosse exercido numa outra autarquia em qualquer ponto do País.
Que há gentalha capaz de ignorar e afrontar a Lei para conservar os tachos e as mordomias principescas que o desempenho de tais funções lhes proporciona, isso todos os portugueses sabem; o que os portugueses não entendem é que os juízes do Palácio Ratton não tenham agido em defesa da Lei e se tenham colocado do lado desses candidatos oportunistas e fantoches, arquitectando uma deliberação que nada tem a ver com o espírito da Lei e envergonha a justiça portuguesa.
Eis o resultado da descabida actuação do Tribunal Constitucional, o qual, incompreensivelmente, deliberou no sentido de alterar o espírito da Lei, beneficiando e dando razão àqueles que a não tinham:
T R I B U N A L C O N S T I T U C I O N A L
"Em deliberação tomada hoje, dia 5 de setembro de 2013, o Tribunal Constitucional decidiu que as dúvidas de interpretação suscitadas pela redacção do n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto (limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais) deverão ser resolvidas no sentido segundo o qual o limite em causa é territorial, impedindo a eleição do mesmo candidato para um quarto mandato consecutivo na mesma autarquia.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso eleitoral que deu entrada no Tribunal em 1º lugar (Processo n.º 765/13) em que é recorrente o Bloco de Esquerda B.E. e recorrido Luís Filipe Menezes Lopes.
Votaram-na os Senhores Conselheiros Pedro Machete, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita, João Cura Mariano e Maria Lúcia Amaral.
Votou vencida a Senhora Conselheira Maria João Antunes".
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********.
E já agora, leiam também a Lei de limitação de mandatos e vejam se nela encontram quaisquer dúvidas e vislumbram alguma razão para que os seis juízes do TC tenham tomado uma posição diferente da Senhora Conselheira Maria João Antunes que votou vencida.
Lei nº 46 /2005 de 29 de Agosto
"Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos
presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
A Assembleia da República decreta nos termos da alínea c) do
artigo 161º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos
das autarquias locais
1- O presidente de câmara municipal e o
presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos
consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem
cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3º mandato consecutivo,
circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2- O presidente da câmara municipal e o
presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no
número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente
subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3- No caso de renúncia ao mandato, os titulares
dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas
eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente
subsequente à renúncia.
Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006".
O Presidente da Assembleia da Republica, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
1 comentário:
Exmo Senhor
Autor desta Publicação
Lisboa
Exmo Senhor,
Terá sido por episódios como este que a Troika chamou, em primeiro lugar, quando chegou a Lisboa, a Exma Senhora Ministra da Justiça?
Acontece que a Troika sabe como nós ou melhor, das tramas que a nossa Justiça e as nossas Leis, tecem!!!!!
Realmente, é vergonhoso o que estes Senhores inventam para se manterem no Poder!!!!!!
Até estou convencido que foi para darem outro significado às palavras que estes portunistas subscreveram o acordo ortográfico.
Porque, assim, com este acordo, tem mais palavras para poderem escolher as que melhor lhes comvêm.
Eu, entendo assim!
Se a lei de mandatos diz, claramente, que não se podem candidatar e, no entanto, eles candidatam-se, isso quer dizer que o significado das palavras, foi, radicalmente, alterado!!!!
Eu estou, um pouco, a ironizar mas, no fundo, é verdade.
Veja o exemplo dos Contratos com os Reformados e Pensionistas. Não deviam, se as palavras ainda tivessem o mesmo significado, ser quebrados.
Laranjeiro, 16-09-2013
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